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Os limites constitucionais das competências dos entes federativos

Atualizado: 3 de mar. de 2023

A promulgação da Constituição Federal no Brasil, em 1988, marca o início de um regime democrático e o nascimento de um novo Estado, constituído por um novo modelo de federalismo – resultado de um processo de desassociação de um Estado unitário. Dessa forma, conforme estabelecido pela Carta Magna, a República Federativa do Brasil passa a ser definida como um Estado Federal, composto pela união indissolúvel dos três entes federativos: União, estados e municípios.


Caracterizado pela organização político-administrativa, o modelo adotado pelo Brasil tem como objetivo a descentralização do poder e, por isso, confere autonomia aos entes federados, permitindo a autoadministração, auto legislação e auto-organização, e estabelecendo, ainda, uma divisão de competências entre eles, ou seja, parcelas de poder para que possam exercer suas atividades, que podem ser exclusivas, privativas e concorrentes.


A repartição destas competências pode ser compreendida à União tudo o que diz respeito ao país no âmbito nacional e aos estados e municípios os interesses predominantemente locais.


Isso significa, conforme determinação da Constituição Federal quanto a organização do Estado, que cabe à União atuar sobre a defesa nacional, elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos territórios e a defensoria pública dos territórios, conceder anistia, emitir moeda e instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos, entre outros.


Aos estados cabe explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de interesse da população, sempre respeitando os limites constitucionais. Como exemplo, cabe ao estado a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, mediante lei complementar.


Já aos municípios, a Constituição reserva o direito de legislar sobre assuntos de interesse local, instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei, promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual, entre outros.


E embora os entes federativos possuam autonomia e uma divisão clara de suas atuações, existem competências comuns, que devem ser asseguradas em cada uma das esferas, como a execução da Constituição e das leis estabelecidas, a promoção da saúde, preservação do meio ambiente e erradicação da pobreza, por exemplo, de acordo com o artigo 23 da Constituição.


Os modelos de repartição de competências

As competências dos entes federativos são organizadas, ainda, sob dois modelos principais: repartição horizontal e vertical. Os modelos estão associados aos limites de atuação de cada ente federativo. Isso porque embora a Constituição forneça autonomia aos entes federados, existem limitações para a execução de suas atividades. O poder conferido à União não pode invadir a esfera de competência dos Estados, por exemplo.


É nesse sentido que se constitui a repartição horizontal, uma vez que tem como função atribuir parcelas exatas de competências, exclusivas a cada um dos entes federados. Já o modelo vertical determina a competência concorrente, que estabelece as capacidades políticas legislativas entre os entes federados. Isso permite que cada um possa legislar sobre os mesmos temas nas esferas em que atuam, ou seja, federal (União), regional (estados) e local (municípios).


Dessa forma, a repartição vertical é aplicada quando há atuação concorrente entre os entes federativos. No campo legislativo, foram definidos domínios de legislação concorrente, que ocorrem com o estabelecimento de regras gerais pela União que devem ser complementadas pelos estados e municípios.

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